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Engates: prazo para adaptação até janeiro de 2007
Quem ainda não adaptou o engate do veículo de acordo com o que determina a Resolução 197 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), publicada em 25 de julho de 2006, terá que providenciar a alteração até o próximo dia 26 de janeiro.
A Resolução disciplina o uso do engate em veículos com Peso Bruto Total (PBT) de até 3.500kg e com capacidade de tracionar reboques, declarado pelo fabricante ou importador do veículo.
Os motoristas que utilizam o reboque apenas para dar proteção ao pára-choque terão que trocar o equipamento por outro conforme determina a Resolução.
No que diz respeito ao fabricante e aos importadores, é necessário que informem ao Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) os modelos de veículos com capacidade para tracionar reboques, assim como informar no manual do proprietário a capacidade máxima de tração do automóvel, juntamente com a especificação do local onde deve ser instalado o equipamento.
Os fabricantes e instaladores de engate terão que seguir normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). Na estrutura do engate deverá constar uma plaqueta inviolável com as seguintes informações: nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo Inmetro, modelo e capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina e referência a Resolução 197.
Quanto aos veículos que já possuem engate, o dispositivo dever ter as seguintes características: esfera maciça apropriada para o tracionamento de reboque, tomada e instalação elétrica para a conexão do veículo rebocado, dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque, ausência de superfícies cortantes e dispositivos de iluminação devidamente regulamentados.
O uso de engates em desacordo com a resolução 197 constitui infração grave, com acréscimo de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e multa no valor de R$ 127,69. O motorista que estiver com o carro adaptado ao que determina a resolução não precisará trocá-lo ou fazer inspeção do equipamento.
Quem ainda não adaptou o engate do veículo de acordo com o que determina a Resolução 197 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), publicada em 25 de julho de 2006, terá que providenciar a alteração até o próximo dia 26 de janeiro.
A Resolução disciplina o uso do engate em veículos com Peso Bruto Total (PBT) de até 3.500kg e com capacidade de tracionar reboques, declarado pelo fabricante ou importador do veículo.
Os motoristas que utilizam o reboque apenas para dar proteção ao pára-choque terão que trocar o equipamento por outro conforme determina a Resolução.
No que diz respeito ao fabricante e aos importadores, é necessário que informem ao Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) os modelos de veículos com capacidade para tracionar reboques, assim como informar no manual do proprietário a capacidade máxima de tração do automóvel, juntamente com a especificação do local onde deve ser instalado o equipamento.
Os fabricantes e instaladores de engate terão que seguir normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). Na estrutura do engate deverá constar uma plaqueta inviolável com as seguintes informações: nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo Inmetro, modelo e capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina e referência a Resolução 197.
Quanto aos veículos que já possuem engate, o dispositivo dever ter as seguintes características: esfera maciça apropriada para o tracionamento de reboque, tomada e instalação elétrica para a conexão do veículo rebocado, dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque, ausência de superfícies cortantes e dispositivos de iluminação devidamente regulamentados.
O uso de engates em desacordo com a resolução 197 constitui infração grave, com acréscimo de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e multa no valor de R$ 127,69. O motorista que estiver com o carro adaptado ao que determina a resolução não precisará trocá-lo ou fazer inspeção do equipamento.
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Conheça as modificações na lei que trata das infrações por transitar em velocidade superior à máxima permitida
A partir da publicação da Lei Federal nº 11.334, de 25 de julho de 2006 (DOU de 26.07.06), o artigo 218, incisos I, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata das infrações por transitar em velocidade superior à máxima permitida, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento) – infração média – penalidade multa.
II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento) – infração grave – penalidade multa.
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento) – infração gravíssima – penalidade multa (multiplicada por 3), suspensão do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Os novos dispositivos não levam em consideração o tipo de via pública (rodovias, estradas, vias de trânsito rápido, arteriais, coletoras ou locais).
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Contran define regras para uso de capacete
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O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou novos requisitos para a utilização de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo e quadriciclo motorizado. De acordo com a Resolução 203, publicada nesta sexta-feira, será obrigatório o selo de certificação expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) ou por organismo por ele credenciado. Será necessário também, que o capacete possua, nas partes traseiras e laterais, elementos refletivos de segurança que deverão ter uma superfície de pelo menos 18 cm² (dezoito centímetros quadrados), essa faixa garantirá a sinalização do capacete.
De acordo com as definições do Contran, o capacete deverá possuir viseira, sendo que durante o período noturno é obrigatório que ela seja do padrão cristal. No entanto, caso o capacete não possua viseira, deverá ser utilizado óculos de proteção que não poderão ser substituídos por óculos de sol. Os óculos de proteção são aqueles que permitem ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol (figura abaixo).
A Resolução 203 do Contran proíbe, ainda, a aposição de películas na viseira e nos óculos de proteção. O prazo de entrada em vigor da Resolução é de 180 dias.
Quem estiver em desacordo com a Resolução 203 do Contran que trata do uso do capacete está infringido os incisos I e II do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro que prevê infração de natureza gravíssima, multa de R$ 191,54, suspensão do direito de dirigir e recolhimento do documento de habilitação.
Fonte:
Assessoria de Imprensa - Denatran
Anexos da resolução 203
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LOCALIZAÇÃO DOS RADARES NA CIDADE DE ATIBAIA E RESPECTIVOS LIMITES DE VELOCIDADE
Avenida Professor Carlos Alberto de Carvalho Pinto (altura do Supermercado Compre Bem, nos dois sentidos)
40 km/h
Alameda Lucas Nogueira Garcêz:
nº 1007 – Colégio Major (nos dois sentidos)
30 km/h
Proximo ao Edubloc
50 km/h
nº 3860 – próximo a Rua Margarida (nos dois sentidos)
50 km/h
entroncamento Estrada Itapetinga (inicio curvas perigosas)
50 km/h
entroncamento Rua São Bento – Hípica – Bairro Ribeirão
50 km/h
entroncamento Rua Suinã
50 km/h
entroncamento Rua Bahia
50 km/h
entroncamento Rua Bartolomeu Peranovich – Restaurante Ao Mirante 40 km/h
Avenida Alfredo André – Próximo a Fiat 50 km/h
Avenida Dona Gertrudes – Altura da Rua João Serbino – Alvinópolis
40 km/h
Avenida Pref. Antonio Julio(antiga Av. Copacabana) Cerejeiras:
Proximo ao Supermercado Saito
40 km/h
Casas Populares – Cerejeiras
40 km/h
Avenida Jeronimo de Camargo – Proximo à Flora Horizonte (nos dois sentidos
50 km/h
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LINKS EM MATÉRIA DE TRÂNSITO
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CONSULTA MULTAS E PONTOS:
http://www.detran.sp.gov.br/
IPVA/SP:
http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm
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Veja a seguir o calendário para o licenciamento 2007:
I – veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:
Final da placa Prazo final para Renovação
1 Abril
2 Até maio
3 Até junho
4 Até julho
5 e 6 Até agosto
7 Até setembro
8 Até outubro
9 Até novembro
0 Até dezembro
II – veículo registrado como 'caminhão' (carga):
\n';
document.write(barra);
}
}
changePage();
trong>Final da placa Prazo final para Renovação
1 e 2 Até setembro
3, 4 e 5 Até outubro
6, 7 e 8 Até Novembro
9 e 0 Até Dezembro
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